Direito Civil
O Papel do Estado na Proteção das Famílias: Entre o Dever de Proteger e o Limite da Intervenção
Por Augusto Geller · Publicado em 11/10/2026 · 6 min de leitura

O papel do Estado e em como ele se relaciona com a família mudou profundamente nas últimas décadas. Proteger a família deixou de significar preservar um modelo único de organização familiar e passou a significar proteger as pessoas que a integram. Esse deslocamento orienta hoje a legislação, a jurisprudência e a formulação das políticas públicas no Brasil.
A mudança traz uma pergunta prática: até onde o Poder Público deve agir? De um lado, há o dever constitucional de proteger crianças, idosos, pessoas com deficiência e vítimas de violência. De outro, há o direito à intimidade e à autonomia nas escolhas existenciais. Compreender esse equilíbrio é essencial para famílias, profissionais do Direito e gestores.
Da família-instituição à família de pessoas
Antes de 1988, o ordenamento jurídico colocava o casamento, a autoridade paterna e a preservação do patrimônio no centro da proteção familiar. A Constituição Federal alterou esse paradigma ao adotar a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre homens e mulheres e o reconhecimento de diferentes entidades familiares.
O Supremo Tribunal Federal aprofundou esse caminho. No julgamento conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132, reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. No RE 898.060 (Tema 622), admitiu a coexistência entre a paternidade socioafetiva e o vínculo biológico. Em ambos os casos, a proteção jurídica passou a considerar as relações reais de cuidado, convivência e responsabilidade, e não apenas o modelo formal.
Como o Estado atua: promoção, proteção e regulação
A atuação estatal pode ser compreendida em três dimensões que se complementam. A promoção cria condições materiais para o exercício de direitos. A proteção responde a ameaças e violações concretas. A regulação define parâmetros jurídicos para o exercício das liberdades familiares.
Na prática, essas dimensões aparecem em instrumentos como:
- Assistência social: o SUAS, por meio dos CRAS e CREAS e dos serviços PAIF e PAEFI, atua no fortalecimento de vínculos e no atendimento de famílias com direitos violados.
- Saúde: a Estratégia Saúde da Família acompanha pessoas e famílias no território, de forma contínua.
- Renda: o Programa Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada (BPC) asseguram condições mínimas de subsistência, inclusive a idosos com 65 anos ou mais e a pessoas com deficiência.
- Cuidado: a Política Nacional de Cuidados (Lei nº 15.069/2024) reconhece o cuidado como direito e como responsabilidade compartilhada entre Estado, famílias, setor privado e sociedade.
Proteção integral e enfrentamento da violência
A família também pode ser um espaço de violência, e a proteção da vida privada não pode servir de justificativa para a omissão estatal. A Lei Maria da Penha prevê medidas protetivas de urgência, inclusive o afastamento do agressor do lar. A Lei nº 14.344/2022 estendeu mecanismos semelhantes de prevenção e enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes.
Mesmo nesses casos, a intervenção exige fundamento jurídico, avaliação da situação concreta e respeito às garantias processuais. O objetivo é interromper a violência e proteger a vítima, e não disciplinar moralmente a organização familiar.
Ter direitos na lei não é o mesmo que tê-los na prática
O Brasil possui ampla previsão normativa de proteção à família, mas a existência de um direito formalmente reconhecido não garante, por si só, a sua efetividade. A concretização depende de capacidade administrativa, financiamento, equipes qualificadas e atuação articulada entre os serviços.
Há ainda a desigualdade territorial: a existência formal de um CRAS ou de um CREAS não assegura a mesma estrutura em todos os municípios. E há a fragmentação: quando assistência social, saúde, educação e Justiça apenas encaminham o usuário de um órgão a outro, sem continuidade, a rede produz burocracia em vez de proteção.
Os limites da intervenção estatal
A proteção da família não autoriza o Estado a definir como as pessoas devem viver. O art. 5º, X, da Constituição assegura a intimidade e a vida privada, o art. 1.513 do Código Civil veda a interferência indevida na comunhão de vida familiar e o art. 226, § 7º, garante a liberdade do planejamento familiar.
O Estatuto da Criança e do Adolescente traduz esse equilíbrio. O art. 23 estabelece que a falta de recursos materiais, por si só, não justifica a perda ou a suspensão do poder familiar. Em outras palavras, pobreza não é sinônimo de negligência. O art. 100 acrescenta os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da prevalência da família.
A autonomia familiar, porém, não é absoluta. No Tema 822 da repercussão geral, o STF entendeu que não há direito público subjetivo ao ensino domiciliar, o que mostra que escolhas privadas encontram limite nos direitos de crianças e adolescentes.
Critérios para uma atuação equilibrada
Da análise do ordenamento, é possível extrair parâmetros para orientar a atuação do Estado:
- Promoção: diante de vulnerabilidades sociais, priorizar políticas que ampliem as condições de exercício dos direitos antes de recorrer a medidas substitutivas.
- Proteção: diante de violação ou ameaça concreta, agir de forma suficiente para interromper o risco.
- Justificação: toda medida que afete a intimidade ou a convivência familiar precisa de fundamento legal e adequação à finalidade protetiva.
- Proporcionalidade: a intensidade da intervenção deve corresponder à gravidade do risco.
Em um cenário de transformações sociais constantes, o Estado não precisa escolher um modelo de família para cumprir seu dever constitucional. Cabe a ele assegurar que diferentes formas legítimas de organização familiar existam com dignidade, igualdade e segurança, e agir com firmeza quando a própria estrutura familiar produzir violações de direitos. Esse equilíbrio entre promover direitos e conter a ingerência indevida segue sendo um dos grandes desafios do Direito de Família e das políticas públicas de proteção social.
Referências
Para saber mais sobre as principais normas relacionadas ao tema, acesse:
- Constituição Federal de 1988 - Estabelece a proteção especial à família (arts. 226 e 227), a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente e a inviolabilidade da intimidade e da vida privada.
- Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) - Disciplina as relações familiares e veda, em seu art. 1.513, a interferência na comunhão de vida instituída pela família.
- Lei nº 8.069, de 1990 (ECA) - Dispõe sobre a proteção integral, a convivência familiar e comunitária e os princípios da intervenção mínima e da prevalência da família.
- Lei nº 8.742, de 1993 (LOAS) - Organiza a assistência social e prevê o Benefício de Prestação Continuada.
- Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha) - Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Lei nº 15.069, de 2024 - Institui a Política Nacional de Cuidados.
Sobre o autor: Augusto Geller (OAB/RS 141.235) é Advogado com formação multidisciplinar, é graduado em Direito e Administração, possui especialização em Direito Digital, Cybersecurity e Inteligência Artificial pela FMP, MBA Executivo em Direito – Gestão e Business Law pela FGV, além de MBAs em áreas de gestão. É certificado como DPO pela Assespro-RS, com foco em governança, privacidade e conformidade regulatória. Sua atuação integra análise jurídica e visão organizacional, com ênfase na prevenção de riscos, estruturação de rotinas e apoio à tomada de decisões.
Nota de Conformidade Ética e Temporal: Este conteúdo possui caráter meramente informativo e pedagógico, redigido com base na legislação e jurisprudência vigentes em 11 de outubro de 2026. O leitor deve estar ciente de que o ordenamento jurídico é dinâmico; portanto, este artigo não considera alterações legislativas, revogações ou novos entendimentos de tribunais superiores ocorridos após esta data. A aplicação prática destes institutos exige análise casuística por advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo, não constitui orientação jurídica para casos concretos e pode ficar desatualizado em razão de mudanças na legislação ou na jurisprudência.